
Guarda Compartilhada
Após o rompimento de um relacionamento, normalmente resta abalada a estrutura familiar, deixando os pais de exercer em conjunto as funções parentais. Os filhos menores, acabam não mais vivendo com ambos os genitores, o que leva a ter que redefinir os papeis de cada genitor nos cuidados e criação dos filhos.
Visando o maior interesse dos menores foi que se instituiu a guarda compartilhada constante do artigo 1.584 e seguintes do Código Civil, que assegura aos filhos, após o rompimento conjugal dos pais a continuação do convívio entre pais e filhos, permitindo assim uma ampla participação dos pais na formação e educação dos filhos, acompanhando e participando de perto de todo esse desenvolvimento, o que uma simples visitação não da espaço e sobrecarrega mais um genitor do que o outro.
Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando garantir o melhor interesse dos filhos, fazendo com que os pais estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos e com isso todos ganham, mantendo-se assim os laços de afetividade e minorando os efeitos que uma separação sempre acarreta aos filhos, conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus genitores, havendo assim a necessidade de compartilhamento de responsabilidades parental e das atividades cotidianas de cuidado, afeto, dentre outras.
Compartilhar a guarda de um filho é garantir que ele terá pais igualmente engajados em seu desenvolvimento, e a consciência de que pai e mãe são igualmente importantes, esse tipo de guarda retira a ideia de posse e propicia a continuidade sadia da relação dos filhos com ambos os pais.
Não há a necessidade de ser definido o lar de um dos pais como de referência, mas para que um não fique a mercê da vontade do outro, principalmente quando inexistir acordo, na prática é fixado um lar como moradia, cabendo ao juiz estabelecer as atribuições de cada um e o período de convivência de forma equilibrada.
Importante ressaltar que o regime de compartilhamento da guarda, não exime a fixação da obrigação alimentar, até porque nem sempre os genitores gozam da mesma condição econômica, podendo na falta de consenso, ser atribuído os alimentos aos filhos pelo juiz.
Interessou-se pelo assunto, gostaria de mais esclarecimentos a cerca do tema, tem outras dúvidas?, entre em contato que teremos o maior prazer em atendê-lo.
Dra.Viviane Molina
Advogada